STJ — 945985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9af91c768bc5960aa970357ede1220570666d70607ca173814380c68b3f45b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906877
Número de registro na fonte
202403506084
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 945985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9af91c768bc5960aa970357ede1220570666d70607ca173814380c68b3f45b6. SHA-256 do comentário: 0758175966fa51ee4b00ce7242699d4e0ac5558c10b494b3d0eefaa1a06e7cae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f9af91c768bc5960aa970357ede1220570666d70607ca173814380c68b3f45b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial.

III. Razões de decidir

4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal. 5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória. 6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 06/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal. 5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória. 6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 06/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INIMPUTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - DECISÃO MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 670010>>-SP (HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - SUBSTITUIÇÃO - EXAME DAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 878801>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.