STJ — 843029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e3f72857f3b5a2168e9ee558342ee498ea297ff9e4dc66b092673231ff810d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862829
Número de registro na fonte
202302712082
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
  3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal.
  4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal. 4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MAIOR - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE JUSTIFICADA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<HC 542030>>-MS, <<AgRg no HC 469930>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.