Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou
desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de
regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível com o rito sumário do mandamus.
- No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima
e pela prova testemunhal.
- Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de
oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi
comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos
fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois,
consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o
magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua
conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz
formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou
desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de
regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima
e pela prova testemunhal.
4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de
oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi
comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos
fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois,
consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o
magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua
conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz
formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MAIOR - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL -
INCAPACIDADE JUSTIFICADA - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<HC 542030>>-MS, <<AgRg no HC 469930>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.