STJ — 885405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f20aa3dd3f614ff219ae5f1bc7a5f2eb6db72e53ff51de1b1b65b603c8e467f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. Precedentes.
  2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018).
  3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da eventual semi-imputabilidade.
  4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial.
  5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
  6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). 3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da eventual semi-imputabilidade. 4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE PENA - INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 676699>>-SP (MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO - REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 1667508>>-MG (LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no HC 843029>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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