STJ — 1950849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379c683ed7cb7e06e1fe854e8df053637edcf53d1fe150bc1258b4f30611dece

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada contra o reconhecimento de dissolução irregular da empresa e redirecionamento da execução contra os agravantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sobre a alegada violação do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada contra o reconhecimento de dissolução irregular da empresa e redirecionamento da execução contra os agravantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por eventual contradição e omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, no que toca, em apertada síntese, à ocorrência de dissolução irregular da empresa, constata-se, igualmente, não assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de contradição ou omissão senão mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente os quais foram afastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões pertinentes e dar adequada solução à controvérsia. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os mesmos fundamentos quanto às supostas omissões já mencionadas, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/202, AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. IV - Quanto à suposta violação do art. 135, III, do CTN, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o redirecionamento da execução está condicionado a situações de infração à lei e à demonstração de outros requisitos previstos no referido dispositivo, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/202, AgInt no REsp n. 1.910.206/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/202, AgInt no REsp n. 1.884.292/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/202. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - HIPÓTESES) STJ - <<AgInt no REsp 1910206>>-SP, <<AgInt no REsp 1884292>>-SE, <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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