Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando possuir como atividade econômica a revenda de combustíveis e derivados de petróleo ao público consumidor. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando possuir como
atividade econômica a revenda de combustíveis e derivados de
petróleo ao público consumidor. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Como se sabe, no regime de substituição tributária
para frente, a entidade empresarial recolhe o imposto devido pela
saída da mercadoria e antecipa o pagamento do ICMS referente às
demais etapas da cadeia de produção, ou seja, recolhe o imposto
devido pelo varejista. Com efeito, nesta relação, no caso específico
dos autos, os autores também suportam o encargo financeiro da
operação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final.
Vale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de
substituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto
é calculado com base em fato gerador presumido considerando,
portanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. Portanto, ao
reverso do que alega o ente estatal, entendo pela inaplicabilidade
do art. 166 do CTN, pois, sendo a base de cálculo real inferior à
presumida, não ocorreu o repasse do imposto incidente na diferença
para o consumidor final, tendo as empresas autoras necessariamente
arcado com o ICMS. Portanto, considerando a venda ao consumidor
final e constatado que o valor da base de cálculo foi inferior ao da
presumida e recolhida de forma antecipada, impõe-se reconhecer a
legitimidade dos autores para pleitearem a restituição da diferença,
uma vez que suportaram o encargo fiscal da operação, de modo que não
há falar em necessidade de prova da transferência do encargo."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI - "Os autores, empresas atuantes no ramo de comercialização de
combustível, pretendem que lhes sejam assegurados o direito à
restituição dos valores de ICMS pagos a mais no regime de
substituição tributária para frente. Pois bem. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema
nº 201), sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É
devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição
tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação
for inferior à presumida. O Tribunal Pleno do STF, sob Relatoria do
eminente Ministro EDSON FACHIN, reconheceu a garantia do direito à
restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária
para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida, in verbis: [...] Como se vê, o STF, na oportunidade,
declarou a inconstitucionalidade dos art. 22, §10, da Le Estadual nº
6.763/71 e do art. 21 do Decreto Estadual nº 43.080/02, o que
decorreu da nova interpretação do art. 150, §7º, da CR/88.
Reportando-me aos fundamentos expostos no acórdão do RE nº
593.849/MG, constata-se que o Excelso Tribunal, por maioria de
votos, alterou o entendimento sedimentado no julgamento da ADI nº
1.851/AL, o qual estabelecia que ?o fato gerador presumido [...] não
é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese
de sua não-realização final?. Em outras palavras: a Corte Suprema
entendia pela impossibilidade de restituição de quantia cobrada a
maior, nas hipóteses em que a operação final resultasse em valores
menores do que aqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.
Em decorrência desse julgamento (ADI nº 1.851/AL), a jurisprudência
do STF materializou-se no sentido de que o §7º, do art. 150, da
Constituição Federal, assegurava a restituição somente de quantia
paga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido,
ficando afastada a devolução de quantias cobradas a maior pelo
Fisco. Logo, considerando que houve alteração da interpretação
sistemática da regra contida no art. 150, §7º, da CR/88, passando a
permitir ao contribuinte a restituição do excesso recolhido
antecipadamente, sob pena de violação ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa e ao princípio do não-confisco, observa-se
que o entendimento firmado na sentença de origem encontra-se em
consonância com a nova linha de orientação assentada pelo STF no RE
nº 593.849/MG."
VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO
CPC/15)
STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE,
<<REsp 1674459>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.