STJ — 1969001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21abff01608ab2f40a3fbaccbc32528406393996aa0a6449f393793d4c904273
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR AO DA OPERAÇÃO PRESUMIDA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição
do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente,
pago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha
valor inferior ao da operação presumida. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Na hipótese em deslinde, os autores também suportam o
encargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda
para o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os
autores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito
do ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador
presumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da
cadeia. É de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência mais
recente do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na
norma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição
tributária 'para frente'."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é
inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte
trecho do acórdão: "Conforme decidido pelo exc. STF quando do
julgamento do Tema 201 (RE nº 593.849/MG), em repercussão geral
firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a
mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". [...] É de se
notar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu quando do
julgamento do RE 593.849/MG o direito subjetivo do contribuinte, nas
hipóteses de substituição tributária para frente, em ser restituído
dos valores pagos à maior ante a discrepância do fato gerador
efetivamente ocorrido e o presumido antecipadamente na operação.
[...] Como o art. 150, §7º, da CF/88 confere absoluta preferência à
restituição dos valores excedentes na substituição progressiva, deve
ser franqueado ao substituto não só aderir ao plano de compensação,
no tempo e modo desenvolvido pela administração fazendária, mas
também dele se desvincular, a qualquer tempo, se a opção deixar de
lhe ser conveniente. Ademais, é necessário pontuar que os efeitos da
decisão no RE 593.849 foram modulados, para que ela se aplique a
todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da
repercussão geral e aos casos futuros oriundos de antecipação do
pagamento de fato gerador presumido realizado após a fixação do
referido entendimento."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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