Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERA APREENSÃO
DE DROGA EM VIA PÚBLICA, SEM NENHUMA RELAÇÃO COM O IMÓVEL. ARGUMENTO
INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- No caso, policiais investigavam a prática de tráfico de drogas
pelo corréu. Durante o monitoramento, os investigadores perceberam o
momento em que ele saiu da casa do paciente e entrou com este em um
veículo, o qual veio a ser abordado em seguida. Depois de busca
veicular na qual foi encontrada certa quantidade de drogas com os
acusados, os policiais se dirigiram até a residência do ora
paciente, situada em local diverso, para procurar por mais
entorpecentes.
- A mera apreensão de drogas com o acusado em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em
que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi
constatado previamente pelos policiais, mormente porque o
monitoramento prévio realizado por estes visava exclusivamente o
corréu e o endereço residencial dele, sem nenhuma relação com o
paciente.
- A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia, em violação da norma constitucional
que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o
que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida
e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.
- A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata
absolvição integral, porquanto antes da busca domiciliar foram
apreendidas uma trouxa de maconha, duas trouxas de crack e duas
trouxas de cocaína na busca veicular.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERA APREENSÃO
DE DROGA EM VIA PÚBLICA, SEM NENHUMA RELAÇÃO COM O IMÓVEL. ARGUMENTO
INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, policiais investigavam a prática de tráfico de drogas
pelo corréu. Durante o monitoramento, os investigadores perceberam o
momento em que ele saiu da casa do paciente e entrou com este em um
veículo, o qual veio a ser abordado em seguida. Depois de busca
veicular na qual foi encontrada certa quantidade de drogas com os
acusados, os policiais se dirigiram até a residência do ora
paciente, situada em local diverso, para procurar por mais
entorpecentes.
5. A mera apreensão de drogas com o acusado em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em
que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi
constatado previamente pelos policiais, mormente porque o
monitoramento prévio realizado por estes visava exclusivamente o
corréu e o endereço residencial dele, sem nenhuma relação com o
paciente.
6. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia, em violação da norma constitucional
que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o
que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida
e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.
7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata
absolvição integral, porquanto antes da busca domiciliar foram
apreendidas uma trouxa de maconha, duas trouxas de crack e duas
trouxas de cocaína na busca veicular.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES -
ELEMENTOS PRÉVIOS E CONCRETOS)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA)
STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.