STJ — 1980731
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 844 E NA SÚMULA
VINCULANTE 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º,
DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
COMPROVAÇÃO PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E
SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS
DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
sumulada e em repercussão geral, no sentido de que o princípio da
não cumulatividade não se aplica a situações em que não há dupla ou
múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição
tributária). A propósito: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste
direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de
insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que
não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral
Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito
de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de
insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior
aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não
autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o
custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens
sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de
créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja
constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério
da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos
arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e
referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério
sistemático).
4. O tema pacificou-se definitivamente com o julgamento dos EAREsp.
1.109.354 / SP e dos EREsp. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel.
Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a
negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de
bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
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