Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser
observada, igualmente, no julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado
erro material no acórdão embargado.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso
especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito,
tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão
monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso
especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser
observada, igualmente, no julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado
erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso
especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito,
tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão
monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso
especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.