STJ — 2150929

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90600c84df0c904474d4900e6c2f231e20deb58d7484805ce169ef29fde16dcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se em determinar se ela possui direito à diferença do superávit decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho.
  2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
  4. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.
  5. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros participantes ou assistidos.
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se em determinar se ela possui direito à diferença do superávit decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho. 2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 4. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08. 5. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros participantes ou assistidos. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPASSE DE ABONO OU VANTAGENS PARA BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM MANUTENÇÃO) STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736) (REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1017916>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.