STJ — 2030897

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fce111641c63b052c7dbe625b4d988e09a28769ead74f4ff54e9e1bac735f2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909795
Número de registro na fonte
202201260347
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por G. C. S. M. contra acórdão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ausência de jurisdição da autoridade judicial brasileira quanto ao pedido de investigação de paternidade e declarar prescrita a pretensão relativa à petição de herança dos bens situados no Brasil, nos autos de ação ajuizada por E. A. F. visando ao reconhecimento da paternidade post mortem de A. S. e à consequente partilha de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique a integração ou correção do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, cabendo sua oposição apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quando a decisão recorrida examina fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte. 5. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao julgamento da causa não pode ser tida como omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. JURISDIÇÃO NACIONAL LIMITADA AOS BENS SITUADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por G. C. S. M. contra acórdão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ausência de jurisdição da autoridade judicial brasileira quanto ao pedido de investigação de paternidade e declarar prescrita a pretensão relativa à petição de herança dos bens situados no Brasil, nos autos de ação ajuizada por E. A. F. visando ao reconhecimento da paternidade post mortem de A. S. e à consequente partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique a integração ou correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, cabendo sua oposição apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quando a decisão recorrida examina fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte. 5. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao julgamento da causa não pode ser tida como omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2074424>>-GO (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.