Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fce111641c63b052c7dbe625b4d988e09a28769ead74f4ff54e9e1bac735f2a
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por G. C. S. M. contra acórdão que
deu provimento a recurso especial para reconhecer a ausência de
jurisdição da autoridade judicial brasileira quanto ao pedido de
investigação de paternidade e declarar prescrita a pretensão
relativa à petição de herança dos bens situados no Brasil, nos autos
de ação ajuizada por E. A. F. visando ao reconhecimento da
paternidade post mortem de A. S. e à consequente partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão ou vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, que justifique a integração ou correção do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, cabendo sua oposição apenas quando presentes os vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade,
contradição ou erro material -, não se prestando à rediscussão do
mérito da causa.
4. Não há omissão quando a decisão recorrida examina
fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses
da parte.
5. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado
pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício a ser sanado
por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que enfrenta de forma suficiente os
fundamentos relevantes ao julgamento da causa não pode ser tida como
omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG;
AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST
MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO
NO BRASIL. JURISDIÇÃO NACIONAL LIMITADA AOS BENS SITUADOS NO
TERRITÓRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por G. C. S. M. contra acórdão que
deu provimento a recurso especial para reconhecer a ausência de
jurisdição da autoridade judicial brasileira quanto ao pedido de
investigação de paternidade e declarar prescrita a pretensão
relativa à petição de herança dos bens situados no Brasil, nos autos
de ação ajuizada por E. A. F. visando ao reconhecimento da
paternidade post mortem de A. S. e à consequente partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão ou vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, que justifique a integração ou correção do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, cabendo sua oposição apenas quando presentes os vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade,
contradição ou erro material -, não se prestando à rediscussão do
mérito da causa.
4. Não há omissão quando a decisão recorrida examina
fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses
da parte.
5. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado
pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício a ser sanado
por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que enfrenta de forma suficiente os
fundamentos relevantes ao julgamento da causa não pode ser tida como
omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG;
AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2074424>>-GO
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2016021 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA