Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS BILATERAIS FIRMADOS ANTES DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 942, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2.035 DO CC, DO ART.
8º DA LEI N. 9.784/1997 E DO ART. 36, IX, DA LEI N. 12.529/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC E DO ART.
47 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS
À CONTRATANTE A VENDA DE COMBUSTÍVEL PELO MENOR PREÇO DO MERCADO OU,
ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INTERVENÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não
configurada, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara
e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da
lide.
- Inobservância do art. 941, § 3º, do CPC, com a ausência de
declaração do voto vencido, que pode gerar, em tese, nulidade do
acórdão recorrido. Caso concreto, no entanto, em que não houve
prejuízo, devendo ser dada primazia ao julgamento do mérito.
- Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de o juízo da recuperação judicial, em razão da
existência de processo de soerguimento, intervir no contrato firmado
entre as recuperandas e a distribuidora para impor a venda de
combustíveis pelo menor preço do mercado ou, alternativamente, o
afastamento da cláusula de exclusividade.
- A intervenção judicial em contratos de exclusividade é admitida
em casos de recuperação judicial, visando à preservação da empresa e
à superação da crise econômico-financeira, conforme o art. 47 da
Lei n. 11.101/2005.
- Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC que
deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.
Súmula 98/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS BILATERAIS FIRMADOS ANTES DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 942, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2.035 DO CC, DO ART.
8º DA LEI N. 9.784/1997 E DO ART. 36, IX, DA LEI N. 12.529/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC E DO ART.
47 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS
À CONTRATANTE A VENDA DE COMBUSTÍVEL PELO MENOR PREÇO DO MERCADO OU,
ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INTERVENÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não
configurada, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara
e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da
lide.
2. Inobservância do art. 941, § 3º, do CPC, com a ausência de
declaração do voto vencido, que pode gerar, em tese, nulidade do
acórdão recorrido. Caso concreto, no entanto, em que não houve
prejuízo, devendo ser dada primazia ao julgamento do mérito.
3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de o juízo da recuperação judicial, em razão da
existência de processo de soerguimento, intervir no contrato firmado
entre as recuperandas e a distribuidora para impor a venda de
combustíveis pelo menor preço do mercado ou, alternativamente, o
afastamento da cláusula de exclusividade.
5. A intervenção judicial em contratos de exclusividade é admitida
em casos de recuperação judicial, visando à preservação da empresa e
à superação da crise econômico-financeira, conforme o art. 47 da
Lei n. 11.101/2005.
6. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC que
deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.
Súmula 98/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<REsp 1729143>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2131426>>-SP
(PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 1639029>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976607>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00941 PAR:00003
ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.