Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade na representação processual.
- A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do
agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o
vício.
- Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art.
1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em
processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se
restringe ao agravo de instrumento.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do
STJ.
- A parte agravante não regularizou a representação processual no
prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I,
e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do
agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o
vício.
3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art.
1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em
processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se
restringe ao agravo de instrumento.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do
STJ.
5. A parte agravante não regularizou a representação processual no
prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I,
e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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