Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de
honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em
10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
- Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em
valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta
benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba
honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de
honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em
10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
2. Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em
valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta
benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba
honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.