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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto
de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente
para impedir a execução da sentença homologatória de acordo
celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.
- Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada
no presente agravo interno, as razões do recurso especial
impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual
recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão
reconsiderada.
- A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito
com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a
dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n.
284 do STF.
- O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e
fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria
suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a
partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra
dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.
- Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com
base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes
contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento
substancial do negócio jurídico.
- Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de
consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo
decadencial de quatro anos.
- O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito
em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o
título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a
possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado
em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o
imóvel.
- Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto
de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente
para impedir a execução da sentença homologatória de acordo
celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.
2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada
no presente agravo interno, as razões do recurso especial
impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual
recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão
reconsiderada.
3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito
com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a
dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n.
284 do STF.
4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e
fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria
suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a
partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra
dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.
5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com
base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes
contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento
substancial do negócio jurídico.
6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de
consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo
decadencial de quatro anos.
7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito
em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o
título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a
possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado
em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o
imóvel.
8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00138 ART:00139
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00086 ART:00087
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.