STJ — 2155340

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910622
Número de registro na fonte
202400745816
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente para impedir a execução da sentença homologatória de acordo celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.
  2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do recurso especial impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão reconsiderada.
  3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
  4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.
  5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento substancial do negócio jurídico.
  6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos.
  7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o imóvel.
  8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente para impedir a execução da sentença homologatória de acordo celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado. 2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do recurso especial impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão reconsiderada. 3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73. 5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento substancial do negócio jurídico. 6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos. 7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o imóvel. 8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.