Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.978.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, fixação de honorários advocatícios e fixação pelo critério da equidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.978.842 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, terceira, turma.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Trecho de REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, reformado.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.233.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação por equidade, proveito econômico mensurável e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: equidade, fixacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO QUE ENVOLVE APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na
decisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que
imponha obrigação de pagar quantia certa. Cuida-se, em verdade, de
cumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação
do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do
art. 85, § 2º do CPC em relação aos honorários advocatícios.
- A fixação por equidade mostra-se adequada, conforme orientação do
Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, na medida em que não houve
condenação em quantia certa, não foi atribuído valor à causa
executiva, nem tampouco se verificou proveito econômico mensurável
que possa servir de base para a fixação de honorários.
- A Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério
subsidiário da equidade. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO QUE ENVOLVE APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na
decisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que
imponha obrigação de pagar quantia certa. Cuida-se, em verdade, de
cumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação
do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do
art. 85, § 2º do CPC em relação aos honorários advocatícios.
2. A fixação por equidade mostra-se adequada, conforme orientação do
Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, na medida em que não houve
condenação em quantia certa, não foi atribuído valor à causa
executiva, nem tampouco se verificou proveito econômico mensurável
que possa servir de base para a fixação de honorários.
3. A Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério
subsidiário da equidade. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.