Recurso Especial 1.978.842, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.978.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, fixação de honorários advocatícios e fixação pelo critério da equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.978.842, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa. Cuida-se, em verdade, de cumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC em relação aos honorários advocatícios. 2. A fixação por equidade mostra-se adequada, conforme orientação do Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, na medida em que não houve condenação em quantia certa, não foi atribuído valor à causa executiva, nem tampouco se verificou proveito econômico mensurável que possa servir de base para a fixação de honorários. 3. A Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. Precedentes. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910639, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.978.842, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.978.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.842 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 213 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.978.842 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.978.842 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910639 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.842?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910639, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.842 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910639 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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