STJ — 2723356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84aaaa6bbd96507dc5d419266603a5281397bcc2e0cfeb2c9cde67ef3941b6ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de
prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a
impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) saber
se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi
prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão
das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas
Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão
dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito do prequestionamento não foi
atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a
interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A
revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos
honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se
mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu
no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de
prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a
impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) saber
se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi
prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão
das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas
Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão
dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito do prequestionamento não foi
atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a
interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A
revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos
honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se
mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu
no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1543490>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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