STJ — 2723356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84aaaa6bbd96507dc5d419266603a5281397bcc2e0cfeb2c9cde67ef3941b6ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) saber se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1543490>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.