STJ — 2195119

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21736b2cd5364d6dd8f6fb6f4991d674dc8749ae82e7003dfd06555f77edf2a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM. MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção, atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede a adoção na hipótese dos autos.
  2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da presente demanda.
  5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança. Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente habilitados.
  7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso especial de A. S. G. A. conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM. MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção, atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede a adoção na hipótese dos autos. 2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da presente demanda. 5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança. Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente habilitados. 7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso especial de A. S. G. A. conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimo consignados no voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1217415>>-RS, <<REsp 1677903>>-SP, <<REsp 1663137>>-MG, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS, <<REsp 1326728>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.