Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é
tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não
a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
- O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via
de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em
embargos de divergência. Precedentes.
- A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?
prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras
que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
- No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que
confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a
obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe
9.3.2022).
- Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º
do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em
que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se
proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto
de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do
RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera
monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso
especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é
tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não
a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via
de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em
embargos de divergência. Precedentes.
3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?
prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras
que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que
confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a
obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe
9.3.2022).
5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º
do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em
que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se
proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto
de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do
RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera
monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso
especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO CABIMENTO - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1417597>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1254149>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REMESSA
DOS AUTOS À SEÇÃO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
<<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR
(ADOÇÃO PÓSTUMA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA)
STJ - <<REsp 1500999>>-RJ,
<<REsp 1663137>>-MG,
<<AgInt no REsp 1520454>>-RS
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 735697>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01042 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00042 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.