STJ — 1381396

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-03Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
  • Registro documental: 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
  • Registro documental: 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
  2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em embargos de divergência. Precedentes.
  3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ? prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
  4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe 9.3.2022).
  5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em embargos de divergência. Precedentes. 3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ? prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."). 4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe 9.3.2022). 5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CABIMENTO - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1417597>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1254149>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO, <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR (ADOÇÃO PÓSTUMA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA) STJ - <<REsp 1500999>>-RJ, <<REsp 1663137>>-MG, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 735697>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.