Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER
EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida
em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação
expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o
vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e
de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus
bens por testamento.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a
manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as
recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e
afeto.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito
de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo
o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam
presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as
recorrentes e a relação existente era de mera guarda.
- A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial,
uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo
fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e
recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER
EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida
em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação
expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o
vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e
de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus
bens por testamento.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a
manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as
recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e
afeto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito
de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo
o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam
presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as
recorrentes e a relação existente era de mera guarda.
5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial,
uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo
fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA)
STJ - <<REsp 1613641>>-MG, <<REsp 1663137>>-MG,
<<REsp 1704972>>-CE
(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA VONTADE DO
FALECIDO)
STJ - <<REsp 1500999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS,
<<REsp 1663137>>-MG
(RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1550518>>-RS, <<REsp 2088792>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2594788>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2367165>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00042 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01593
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2701540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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