STJ — 2701540

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904317
Número de registro na fonte
202402777358
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006. SHA-256 do comentário: e1434d6d561e85f7051addca39218c54ee07026ba5fb5a71c188504360e87f1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus bens por testamento.
  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e afeto.
  3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as recorrentes e a relação existente era de mera guarda.
  5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.
  6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus bens por testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e afeto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as recorrentes e a relação existente era de mera guarda. 5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA) STJ - <<REsp 1613641>>-MG, <<REsp 1663137>>-MG, <<REsp 1704972>>-CE (FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA VONTADE DO FALECIDO) STJ - <<REsp 1500999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS, <<REsp 1663137>>-MG (RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1550518>>-RS, <<REsp 2088792>>-SP, <<AgInt no AREsp 2594788>>-SP, <<AgInt no AREsp 2367165>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.