STJ — 1435066

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e02afcb47480a7cbf67b37d1d73f5de63ecaf708bbc20fc7c1bf800d3f789a9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
  2. A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso especial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e 1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre, dada a inadequação da via recursal eleita.
  3. As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC). 2. A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso especial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e 1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre, dada a inadequação da via recursal eleita. 3. As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.