Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO
DE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser
apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do
CPC).
- A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso
especial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e
1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre,
dada a inadequação da via recursal eleita.
- As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são
apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de
Processo Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que
pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto,
inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso
correto, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO
DE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser
apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do
CPC).
2. A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso
especial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e
1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre,
dada a inadequação da via recursal eleita.
3. As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são
apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de
Processo Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que
pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto,
inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso
correto, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.