STJ — 2006905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded0799a70b22259f9c7b7328c57a30262dcc3e5ed2e3f87fc721d0c24565d68
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FLORA. SUPRESSÃO FLORESTAL. AMAZÔNIA LEGAL. RESERVA LEGAL. ART. 59, § 4º E 5º, DA LEI 12.651/2012. CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de controvérsia quanto a legalidade dos Autos de Infração e dos Termos de Embargo/Interdição, lavrados pelo IBAMA, em razão da conduta descrita como destruir 1.319,019 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, na amazônia legal, sem autorização dos órgãos competentes, entre outras.
- A questão de direito tratada nos autos está em saber se propriedade rural autuada enquadra-se nos benefícios do art. 59 da Lei 12.651/2012 e, se por consequência, é possível a obtenção do direito à anulação dos autos de infração aplicados em razão da prática de infração ambiental ocorrida antes de 22/7/2008 e à suspensão de seus efeitos.
- Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem afastou o uso do benefício, a partir da apreciação dos elementos de convicção dos autos, tais como procedimentos administrativos, autos de infração, relatórios de fiscalização do IBAMA, dentre outros, que indicaram, sobretudo, a continuidade da degradação ambiental, diante das autuações levadas a efeito pelo IBAMA nos anos de2011 e 2013, na mesma área da autuação primitiva. 4.Dentre os destaques probatórios levados a efeito pela Corte de origem, destaca- se a afirmação de que não houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no Termo de Compromisso Ambiental (TC), visto que ficou comprovada a continuidade da degradação ambiental na área de reserva legal.
- É assente na jurisprudência deste STJ que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não previu regra, anistia universal e incondicionada, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 183816 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2017282 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-02-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL