Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §§ 2º E
4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO SUPRIDO
PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, "as atribuições do relator,
em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos
autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar
com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos
ou requisitos para sua interposição" (HC n. 707.043/PR, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
- Na hipótese dos autos, o relator, por decisão monocrática,
considerou intempestivo o agravo de instrumento. Interposto agravo
interno, este também foi julgado monocraticamente, sob o fundamento
de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por haver
impugnação anterior mediante embargos de declaração.
- Ainda que se reconheça possível vício na decisão monocrática que
não conheceu do agravo interno, tal irregularidade foi sanada pelo
posterior exame da matéria pelo órgão colegiado, que enfrentou tanto
a admissibilidade, quanto o mérito da insurgência.
- Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §§ 2º E
4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO SUPRIDO
PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "as atribuições do relator,
em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos
autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar
com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos
ou requisitos para sua interposição" (HC n. 707.043/PR, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
2. Na hipótese dos autos, o relator, por decisão monocrática,
considerou intempestivo o agravo de instrumento. Interposto agravo
interno, este também foi julgado monocraticamente, sob o fundamento
de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por haver
impugnação anterior mediante embargos de declaração.
3. Ainda que se reconheça possível vício na decisão monocrática que
não conheceu do agravo interno, tal irregularidade foi sanada pelo
posterior exame da matéria pelo órgão colegiado, que enfrentou tanto
a admissibilidade, quanto o mérito da insurgência.
4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.