Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor
escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no
REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
- "Compete à Justiça Estadual o julgamento de sentença individual
coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do
Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe
de 15/9/2023).
- Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência
para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que
se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão
geral da matéria.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor
escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no
REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
2. "Compete à Justiça Estadual o julgamento de sentença individual
coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do
Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe
de 15/9/2023).
3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência
para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que
se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão
geral da matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2489630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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