Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que
inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro
substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das
agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário,
motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos
valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no
Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997.
Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado
e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997,
em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos
e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o
"devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é
constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp
n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela
anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo
empreendimento, réus.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que
inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro
substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das
agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário,
motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos
valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no
Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997.
Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado
e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997,
em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos
e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o
"devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é
constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp
n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela
anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo
empreendimento, réus.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC)
STJ - <<AgRg no Ag 550820>>-SP, <<AgInt no AREsp 1432046>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.