STJ — 2559524

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22f2ce900738cde266e4551259ebd114bcbf6a856a526dfe470a6f284c61456

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909647
Número de registro na fonte
202400314520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d22f2ce900738cde266e4551259ebd114bcbf6a856a526dfe470a6f284c61456
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997. Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
  2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo empreendimento, réus.
  3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997. Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo empreendimento, réus. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC) STJ - <<AgRg no Ag 550820>>-SP, <<AgInt no AREsp 1432046>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.