STJ — 2145255

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438400
Número de registro na fonte
202401811206
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.145.255 do STJ: direito privado e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.145.255 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.255 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.145.255 do STJ: direito privado e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, privado, quarta, resp, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos; decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da compradora. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v) saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote, conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos. 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e reinterpretação contratual. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de fruição econômica e de ocupação efetiva. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR DESVIRTUAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos; decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da compradora. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v) saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote, conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos. 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e reinterpretação contratual. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de fruição econômica e de ocupação efetiva. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LOTE SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2368956>>-MS, <<AgInt no REsp 1953303>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.