O REsp 2.145.255 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.255 e mede, em bloco
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de
rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;
decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda
de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos
de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da
compradora.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou
restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção
desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e
responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o
CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação
fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu
taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar
contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento
pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o
art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com
consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.
9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)
saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,
conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas
e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)
saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre
sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.
7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e
reinterpretação contratual.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de
fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo
inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de
fruição econômica e de ocupação efetiva.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento
dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a
pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda
reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.
13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros
cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta
de cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§
1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR
DESVIRTUAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de
rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;
decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda
de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos
de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da
compradora.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou
restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção
desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e
responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o
CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação
fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu
taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar
contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento
pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o
art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com
consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.
9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)
saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,
conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas
e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)
saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre
sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.
7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e
reinterpretação contratual.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de
fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo
inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de
fruição econômica e de ocupação efetiva.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento
dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a
pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda
reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.
13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros
cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta
de cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§
1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOTE SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2368956>>-MS,
<<AgInt no REsp 1953303>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00003 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:0032A INC:00001
(COM A REDAÇÃO DA LEI 13.786/2018)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.