Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento
de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura
deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É
ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp
1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.
- O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual
constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível
de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento
de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura
deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É
ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp
1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.
5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual
constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível
de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.