Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão
deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos
apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o
enfrentamento de todas as alegações das partes.
- A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do
consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos
de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º,
VIII, do CDC.
- A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com
base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial
seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento
motivado.
- Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório
por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou
exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência
recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.
- A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título
de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da
indenização para patamar compatível com as particularidades do caso
concreto.
- Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios
e correção monetária.
- A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00,
corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante
inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
- Agravo parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão
deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos
apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o
enfrentamento de todas as alegações das partes.
3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do
consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos
de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º,
VIII, do CDC.
4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com
base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial
seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento
motivado.
5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório
por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou
exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência
recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.
7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título
de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da
indenização para patamar compatível com as particularidades do caso
concreto.
8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios
e correção monetária.
9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00,
corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante
inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
10. Agravo parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e os
votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Raul Araújo
no mesmo sentido, e a retificação do voto do relator para acompanhar
a divergência, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio
Carlos no tocante ao critério de fixação dos juros.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 389504>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1980099>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.