Execução de Título Judicial — Liquidação / Cumprimento / Execução — TJRS 26254814420058210001

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Porto AlegreGrau: G1Data de ajuizamento: 2001-06-29

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e91df175470a4b579152ba75d0835604c8ac04e76df90d3349f217d804d195

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 176 do STJ: Liquidação / Cumprimento / Execução

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).”

Trecho de Tema 176 do STJ: Liquidação / Cumprimento / Execução · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, execucao, liquidacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dcaa8b0b0263100aed19bc76929f6035a7008082d19ee7015662726d5bc29fa5
  • Registro documental: d9e91df175470a4b579152ba75d0835604c8ac04e76df90d3349f217d804d195
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.251.542 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título judicial, teoria da supressio e ausência de prequestionamento do tema. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f54b8c98b3d153388850acc62d64da9972d5cf93065d1bb4292ed08c4a83d87b
  • Registro documental: d9e91df175470a4b579152ba75d0835604c8ac04e76df90d3349f217d804d195
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 10 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2001-09-27 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  2. 2001-10-01 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  3. 2002-02-27 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2002-07-30 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2002-10-29 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  6. 2004-02-27 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  7. 2004-03-03 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  8. 2013-02-14 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2013-02-14 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2023-03-02 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-02-27T15:58:38.171621112Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-02-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2001-06-29T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2001-06-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: d9e91df175470a4b579152ba75d0835604c8ac04e76df90d3349f217d804d195

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 10 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2001-09-27 a 2023-03-02.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-03-02
Definitivo (TPU 246)
2013-02-14
Definitivo (TPU 246)
2013-02-14
Baixa Definitiva (TPU 22)
2004-03-03
Apensamento (TPU 135)
2004-02-27
Recebimento (TPU 132)
2002-10-29
Recebimento (TPU 132)
2002-07-30
Recebimento (TPU 132)
2002-02-27
Apensamento (TPU 135)
2001-10-01
Apensamento (TPU 135)
2001-09-27
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Liquidação / Cumprimento / Execução

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–10 de 10. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2001-10-01T00:00:00.000Z — Apensamento (TPU 135)
  2. 2002-02-27T00:00:00.000Z — Apensamento (TPU 135)
  3. 2004-03-03T00:00:00.000Z — Apensamento (TPU 135)
  4. 2001-09-27T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  5. 2002-07-30T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  6. 2002-10-29T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2004-02-27T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  8. 2013-02-14T10:19:27.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  9. 2013-02-14T10:23:28.000Z — Definitivo (TPU 246)
  10. 2023-03-02T15:36:19.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.