Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779. SHA-256 do comentário: bd7693fb12a513d904bc399d6eef834604d1c96aa0c3627a0b4f1ba1a323f2f5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950648, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Esse prazo de cinco anos é uma garantia legal: não pode ser reduzido por contrato. Ele cobre os defeitos que comprometem a estrutura e a segurança da obra, e não meros acabamentos, protegendo o dono contra falhas graves que se revelam depois da entrega.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica
Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou
o pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art.
489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades
fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar
o dano moral.
3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido
quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito
relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais
previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de
fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos
morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto
à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no
CDC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de
danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de
decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações
na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas
por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de
declaração, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes
de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do
amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica
Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código
Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança
da obra.
9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a
construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de
garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Recursos especiais desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica
Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou
o pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art.
489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades
fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar
o dano moral.
3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido
quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito
relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais
previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de
fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos
morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto
à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no
CDC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de
danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de
decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações
na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas
por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de
declaração, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes
de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do
amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica
Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código
Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança
da obra.
9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a
construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de
garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Recursos especiais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REPARAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2711552>>-MS
(IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AREsp 1974245>>-RS
(VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088400>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2499655 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2088400 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779. SHA-256 do comentário:bd7693fb12a513d904bc399d6eef834604d1c96aa0c3627a0b4f1ba1a323f2f5.