STJ — 2178591

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950648
Número de registro na fonte
202404050238
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779. SHA-256 do comentário: bd7693fb12a513d904bc399d6eef834604d1c96aa0c3627a0b4f1ba1a323f2f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.178.591 do STJ: vícios construtivos e carência de ação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950648, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.178.591 do STJ: vícios construtivos e carência de ação · A fundamentação do REsp 2.178.591, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carencia, construtivos, superior, vicios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d90707322a0c816a2b12c58c4e46d91cf1c0214a1227ff47f17e3f89c7248e1c
  • Registro documental: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
  • Registro documental: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
  • Campo documental: /ementa

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Art. 618 do Código Civil: garantia da empreitada

Referência ao dispositivo citado na fonte

Esse prazo de cinco anos é uma garantia legal: não pode ser reduzido por contrato. Ele cobre os defeitos que comprometem a estrutura e a segurança da obra, e não meros acabamentos, protegendo o dono contra falhas graves que se revelam depois da entrega.

Trecho de Art. 618 do Código Civil: garantia da empreitada · Cinco anos de responsabilidade pela solidez e segurança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: garantia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 51ff17272379e4a0e0199245a37fe9902503b3ee7d9b3cb68af3edc4e9d85a23
  • Registro documental: 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REPARAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2711552>>-MS (IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AREsp 1974245>>-RS (VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2088400>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.