Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de nova avaliação
do bem, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O pedido de
reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua
adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da
ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório,
isto é, após a arrematação" (REsp 1748480/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de nova avaliação
do bem, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O pedido de
reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua
adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da
ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório,
isto é, após a arrematação" (REsp 1748480/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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