STJ — 2757393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323fb5bc3d4938d740f5c179f3383eae64ac9b011c3f6195262a75546d120693

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911183
Número de registro na fonte
202403671119
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 437 do STJ: Cerceamento de defesa em decorrência

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.” São 12 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 437 do STJ: Cerceamento de defesa em decorrência · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, decorrencia, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9c45c31fdd1e7beb337a5420933dd7d1e5c1b4a1d44848cf2e3e9ea4be761f5
  • Registro documental: 323fb5bc3d4938d740f5c179f3383eae64ac9b011c3f6195262a75546d120693
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 323fb5bc3d4938d740f5c179f3383eae64ac9b011c3f6195262a75546d120693
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n. 9.456/1997).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas consideradas para a resolução da controvérsia. 5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC. 6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal na via do recurso especial. 7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos pelas instâncias inferiores.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n. 9.456/1997). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas consideradas para a resolução da controvérsia. 5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC. 6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal na via do recurso especial. 7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.