Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323fb5bc3d4938d740f5c179f3383eae64ac9b011c3f6195262a75546d120693
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.” São 12 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de
ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos
materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes
de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n.
9.456/1997).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após
a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de
custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve
violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da
parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a
aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da
citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas
consideradas para a resolução da controvérsia.
5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à
aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC.
6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal na via do recurso especial.
7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade
absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito
oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme
precedentes do STJ.
8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997
requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do
STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos
pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso
especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de
alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o
reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não
é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição
Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso
especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A
inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta
sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial,
de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia
envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329,
466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE
SEMENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de
ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos
materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes
de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n.
9.456/1997).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após
a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de
custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve
violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da
parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a
aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da
citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas
consideradas para a resolução da controvérsia.
5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à
aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC.
6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal na via do recurso especial.
7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade
absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito
oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme
precedentes do STJ.
8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997
requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do
STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos
pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso
especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de
alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o
reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não
é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição
Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso
especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A
inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta
sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial,
de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia
envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329,
466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.