Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO
CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA
PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO.
SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
- Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo
efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.
- Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por
seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra
parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima
expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da
obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício
posterior. Precedentes.
- O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada
cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas
ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da
tese de surrectio/supressio.
- A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento
de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora
contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa
recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço
no montante previamente contratado.
- Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO
CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA
PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO.
SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo
efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.
3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por
seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra
parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima
expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da
obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício
posterior. Precedentes.
4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada
cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas
ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da
tese de surrectio/supressio.
5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento
de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora
contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa
recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço
no montante previamente contratado.
6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.