Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c368797f54307d074c7d97123a47419a76dee652e586a666cdd2917bfdff2a
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes
sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de
seu arbitramento ou a do evento danoso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido,
por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital,
e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em
casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento
danoso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de
danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes
sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de
seu arbitramento ou a do evento danoso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido,
por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital,
e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em
casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento
danoso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de
danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.