Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59a76eb0de51c972a731665e5034486b3293d82903214c61399b1c8122728d8
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
aplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de
fundamentação, sem majoração de honorários.
2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à
errônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública
e a falta de intimação da sentença homologatória de transação
ocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e
o contraditório.
3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de
declaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a
intenção meramente prequestionatória do embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar
matéria constitucional visando a interposição de recurso
extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis
para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao
STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao STF.
6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo
interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a
matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado.
8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não
enseja a aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao
prequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de
embargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a
aplicação de multa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma,
julgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
aplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de
fundamentação, sem majoração de honorários.
2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à
errônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública
e a falta de intimação da sentença homologatória de transação
ocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e
o contraditório.
3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de
declaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a
intenção meramente prequestionatória do embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar
matéria constitucional visando a interposição de recurso
extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis
para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao
STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao STF.
6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo
interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a
matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado.
8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não
enseja a aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao
prequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de
embargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a
aplicação de multa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma,
julgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.