Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM
O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS
ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E
2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS
NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
União, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Piracicaba/SP, que, em ação de usucapião de imóveis confrontantes
com o Rio Piracicaba, declinou da competência em favor da Justiça
Estadual da Comarca de Piracicaba/SP, sob o argumento de que, embora
os imóveis confrontem com o Rio Piracicaba, não é ele federal, à luz
do art. 20, III, da CF/88, inexistindo interesse da União no feito.
O Tribunal de origem manteve o decisum de 1º Grau.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos
dispositivos tidos como violados - arts. 66 do Código Civil/1916, 31
do Código de Águas, 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 2.281/1940, 332 e
335 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo
servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tido por
violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a
questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria
vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,
II, do CPC/73, o que não fez, contudo.
V. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no art. 20, III,
da CF/88, que "o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado
texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município
de Americana e deságua no Rio Tietê", bem como que "o Rio Piracicaba
não pode ser inserido entre os cursos d'água que integram o
patrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se
interpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como 'rio
federal' aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte
entendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público
interno, sob pena de prejudicar outra", o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena
de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.