Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA
SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA
E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano
moral, em decorrência de recusa indevida de cobertura de tratamento
prescrito para beneficiária diagnosticada com braquicefalia e
plagiocefalia posicionais.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de
braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos
artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução
Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que,
apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua
utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para
correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas
em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
- Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto
no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto
no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Os embargos de divergência não se
prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise,
haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios (AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, Corte Especial, julgado em
12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA
SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA
E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano
moral, em decorrência de recusa indevida de cobertura de tratamento
prescrito para beneficiária diagnosticada com braquicefalia e
plagiocefalia posicionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de
braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos
artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução
Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que,
apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua
utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para
correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas
em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto
no art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto
no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Os embargos de divergência não se
prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise,
haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios (AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, Corte Especial, julgado em
12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.