STJ — 264654

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd22bbe75caabae2de0375378b55e03a013c887e9e15ffc207d3624d413005a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd22bbe75caabae2de0375378b55e03a013c887e9e15ffc207d3624d413005a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas.
  2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial.
  3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas. 2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial. 3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.