Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de
que não se verifica a negligência da parte autora quando foi
determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das
custas.
- A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data
da emenda à inicial.
- Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação
de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar
hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples
retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se
afastar a regra geral.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de
que não se verifica a negligência da parte autora quando foi
determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das
custas.
2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data
da emenda à inicial.
3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação
de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar
hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples
retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se
afastar a regra geral.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.