Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ -
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO
EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na
sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC,
requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto
deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado no sentido de que, não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte
Superior.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada interposição de recursos
meramente protelatórios, admite-se a baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já
aplicada e determinação de baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do
trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ -
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO
EMBARGANTE.
1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na
sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC,
requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto
deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado no sentido de que, não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte
Superior.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada interposição de recursos
meramente protelatórios, admite-se a baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já
aplicada e determinação de baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do
trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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