Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a1fad0e108adeef726dc258b9c2217e781d376eec37cc54ff6c8587f6f0e302
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a1fad0e108adeef726dc258b9c2217e781d376eec37cc54ff6c8587f6f0e302. SHA-256 do comentário: e12f119dec398b7e9d2887dc79d6ce914323ced9f859101e0e4ea8f65fc0cd52.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se
há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber
se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal.
5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º
e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de
inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de
manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC
de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de
conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou
foi desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se
há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber
se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal.
5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º
e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de
inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de
manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC
de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de
conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou
foi desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a1fad0e108adeef726dc258b9c2217e781d376eec37cc54ff6c8587f6f0e302. SHA-256 do comentário:e12f119dec398b7e9d2887dc79d6ce914323ced9f859101e0e4ea8f65fc0cd52.