STJ — 2545792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c2c2170eb517f2f77f3373e6a15a7b4bd527e36134057ad93a7de867bd672eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912329
Número de registro na fonte
202400073425
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5c2c2170eb517f2f77f3373e6a15a7b4bd527e36134057ad93a7de867bd672eb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos tratando da indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obra.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório, enquanto os acórdãos paradigma não trataram dessa questão. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. 6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos tratando da indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório, enquanto os acórdãos paradigma não trataram dessa questão. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. 6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.