STJ — 2644084

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855b3e994eb8122e9846153c66cce02365effcedddb2355c380e25b2cf8cd296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912330
Número de registro na fonte
202401676233
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 855b3e994eb8122e9846153c66cce02365effcedddb2355c380e25b2cf8cd296. SHA-256 do comentário: 7acbad032cf2b57032cc358a7c0edecdb82a9cc82aa964fcf516e8af034f5c89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 855b3e994eb8122e9846153c66cce02365effcedddb2355c380e25b2cf8cd296
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 855b3e994eb8122e9846153c66cce02365effcedddb2355c380e25b2cf8cd296
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
  • Registro documental: 855b3e994eb8122e9846153c66cce02365effcedddb2355c380e25b2cf8cd296
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, sustentando que os embargos de divergência não eram manifestamente inadmissíveis e que havia controvérsia jurídica sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 3. A decisão recorrida é acusada de não analisar os argumentos sobre a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, aplicando automaticamente a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para a admissão dos embargos de divergência; e (ii) saber se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. 6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, o que não se verifica no presente caso. 7. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam à uniformização da jurisprudência e não ao rejulgamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 10/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, sustentando que os embargos de divergência não eram manifestamente inadmissíveis e que havia controvérsia jurídica sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 3. A decisão recorrida é acusada de não analisar os argumentos sobre a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, aplicando automaticamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para a admissão dos embargos de divergência; e (ii) saber se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. 6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, o que não se verifica no presente caso. 7. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam à uniformização da jurisprudência e não ao rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.