Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram
desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas
até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a
ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do
enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam
configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da
Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram
desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas
até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a
ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do
enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam
configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da
Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, negar
provimento ao agravo interno de GUARACI DE FIGUEIREDO NUNES, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767485>>-PR
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1643562>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1923368 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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