Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E
DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO
EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte
recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de
improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992.
Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão
nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa somente é viável em recurso especial quando se
verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e
as sanções impostas, o que não sucede na espécie.
- A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do
Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à
instância superior por falta de prequestionamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E
DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO
EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte
recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de
improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992.
Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão
nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa somente é viável em recurso especial quando se
verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e
as sanções impostas, o que não sucede na espécie.
3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do
Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à
instância superior por falta de prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, negar
provimento ao agravo interno de JOÃO CARLOS GRILO CARLETTI, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1643562>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2070140>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00012 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.