Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A,
DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO
NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravante, em face de decisão proferida em Cumprimento de
Sentença, que acolheu a Impugnação oposta pela autarquia,
determinando o prosseguimento da execução pelos valores referidos
pelo INSS.
III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;
AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. "O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
30/9/2019).
V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, sendo inadmissível o Recurso Especial manejado sob
a alegação de violação a atos normativos produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, entre outros, como é o caso da Resolução
267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Precedentes.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.