STJ — 74739

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04772a51f7a5ad5fb5682518b9213b949ceded13fb49cdde8e3230c3ce868a2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
  2. Acerca da alegação de "fato novo", consubstanciada na sanção da Lei Estadual n. 10.516/2024, não é suficiente para desconstituir a decisão agravada. A uma, por ser indevida inovação recursal. A duas, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente.
  3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
  4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 2. Acerca da alegação de "fato novo", consubstanciada na sanção da Lei Estadual n. 10.516/2024, não é suficiente para desconstituir a decisão agravada. A uma, por ser indevida inovação recursal. A duas, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente. 3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - {{EDcl no RMS 74709}}-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INCIAL) STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ, {{RMS 74422}} (DECISÃO JUDICIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL - EFEITO ERGA OMNES - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 73625>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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