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PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO
NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
- Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade
verificada na representação processual, os poderes conferidos
instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 20/8/2015).
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No
mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg
no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no
AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO
NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade
verificada na representação processual, os poderes conferidos
instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 20/8/2015).
5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
6. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No
mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg
no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no
AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.