STJ — 2182877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 941e833155b9ed63afa149ee4613c42c3de876de47e70d5af0ca0241f0d64884

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ATACADAO DAS TINTAS LTDA. impetrou mandado de segurança objetivando assegurar "o direito líquido e certo da fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), visto que se trata de custo de aquisição da mercadoria". O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região delimitaram que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao ICMS e ao ICMS-ST.
  2. A impetrante opôs embargos de declaração argumentando que "não estamos tratando de exclusão do ICMS-ST da receita bruta para apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas de aproveitamento de créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias para revendas" e apontando que "houve erro material na análise do objeto da presente ação, o que levou os nobres julgados a decidirem a lide FORA dos limites objetivados pela autora/impetrante, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC/2015". A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, opôs embargos de declaração indicando a existência de julgamento extra petita, porquanto "o intento da parte Autora, ora Embargada, era voltado unicamente para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS [...], enquanto o juiz de piso concedeu em parte a segurança para declarar o direito de excluir 'o ICMS próprio' da base de cálculo de PIS e COFINS e, no tocante ao ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST", destacando que a "contradição tem sido observada desde a primeira instância, consistindo em julgamento extra petita, passível de correção a qualquer tempo".
  3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
  4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. 1. Na origem, ATACADAO DAS TINTAS LTDA. impetrou mandado de segurança objetivando assegurar "o direito líquido e certo da fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), visto que se trata de custo de aquisição da mercadoria". O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região delimitaram que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao ICMS e ao ICMS-ST. 2. A impetrante opôs embargos de declaração argumentando que "não estamos tratando de exclusão do ICMS-ST da receita bruta para apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas de aproveitamento de créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias para revendas" e apontando que "houve erro material na análise do objeto da presente ação, o que levou os nobres julgados a decidirem a lide FORA dos limites objetivados pela autora/impetrante, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC/2015". A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, opôs embargos de declaração indicando a existência de julgamento extra petita, porquanto "o intento da parte Autora, ora Embargada, era voltado unicamente para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS [...], enquanto o juiz de piso concedeu em parte a segurança para declarar o direito de excluir 'o ICMS próprio' da base de cálculo de PIS e COFINS e, no tocante ao ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST", destacando que a "contradição tem sido observada desde a primeira instância, consistindo em julgamento extra petita, passível de correção a qualquer tempo". 3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. 4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2452079>>-AM (JULGAMENTO EXTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no REsp 1533758>>-RJ, <<AgRg no AREsp 261990>>-RS (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 660837>>-CE, <<AgInt no REsp 2000991>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1414179>>-RS, <<AgInt no AREsp 1034416>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.