STJ — 2157010

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1050457913637bbb1caa30472747bb54aa36e20cf1f9b15078c980af5ee0740

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso amparado em fundamento constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da parte, incorreu em omissão.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso amparado em fundamento constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da parte, incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - DECISÃO DE FORMA DIVERSA DA DEFENDIDA PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP, <<AgInt no REsp 2130408>>-CE (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1570205>>-SP (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2362588>>-RS, <<AgInt no REsp 2111434>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.